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16/02/2007 12:44
AAMEC- ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MASSOTERAPIA, ESTÉTICA E COSMETOLOGIA ENTIDADE FILIADA À FEBRAPE
www.febrape.blig.com.br
PROJETO DE LEI Nº959/2003
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º - Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico em Esteticista e Tecnólogo em Estética.
Art. 2º - Poderão exercer a profissão de Técnico em Estética:
1. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas na forma da lei;
2. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
3. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética.
4. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresente documentos relativo á aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão publico de educação, nos termos da lei.
Art. 3º - Poderão exercer a profissão de Tecnólogo em Estética
1. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas pelo Governo Federal;
2. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos por escolas estrangeiras e que foram revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:
1. Analise e anamnese.
2. Higienização e limpeza de pele profunda;
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
9. Drenagem linfática corporal;
10. Massagem mecânica, vácuoterapia;
11. Eletroterapia geral para fins estéticos;
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
13. Máscaras de face do pescoço e do colo;
14. Maquilagem;
15. Tratamento das mãos e dos pés;
16. Hidratação corporal;
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.
Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior:
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética;
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.
CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTETICISTA
DO OBJETIVO
Art. 1º Este código de Ética Profissional tem por objetivo de fixar a forma pela qual se devem conduzir os Esteticistas, quando no exercício profissional.
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O Esteticista presta assistência ao homem, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social , promovendo tratamentos específicos que beneficiem a saúde do homem .
I O Esteticista presta assitência de estética facial, corporal e capilar , programando e coordenando todas as atividades;
II O Esteticista avalia sua competência e somente aceita e assume procedimentos , quando capaz do desempeho seguro para o cliente ;
III O Esteticista atualiza e aperfeiçoa seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em face do cliente e do progresso de sua profissão ;
IV O Esteticista é responsável por seus auxiliares sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação .
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º São Deveres do Esteticista
I exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes , sem prejuízo da dignidade e independência profissional ;
II Guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão com ética prescrita neste código e na legislação vigente ;
III Organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária ;
IV Abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Terapia Estética e combatelos quando praticado por outrem.
V Fazer anamnese do cliente a ser tratado ;
VI Indicar os diversos tratamentos de acordo com os tipos e alterações da pele;
VII Identificar alterações da pele;
VIII - Executar todas as técnicas apropriadas para a recuperação da pele, utilizando técnicas apropriadas ;
IX Ter domínio técnico na aplicação de equipamentos eletroterápicos utilizados na Terapia Estética ;
X - Ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade, hábito de higiene e ética profissional ;
XI - Cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticista ;
Art. 4º Das Proibições aos Esteticistas
I Anunciar cura de enfermidades da pele, sobre tudo as incuráveis;
II Usar títulos que não possua ou anunciar especialidades que não está habilitado para o exercício da mesma;
III Praticar atos de deslealdade aos colegas de profissão;
IV O Esteticista cometerá grave infração Ética Disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução dos processos éticos profissionais;
V É vedado ao Esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido exonerado sem justa causa, salvo anuência do orgão responsável pelo seu registro;
VI Considera-se falta de ética da moral profissional, procurar um Esteticista, conseguir para si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro Esteticista;
VII Abandonar o tratamento , deixando o cliente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;
VIII Prescrever medicamentos , injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;
IX A publicação de trabalhos científicos deverão ser acompanhados da citação da bibliografia utilizada, e caso o autor julgue necessário, citar outras publicações,o autor deverá deixar bem claro que não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Não é lícito utilizar sem referência ao autor ou sem autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
X Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
Art. 5º - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
I Só poderá cobrar honorários os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;
II O Esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeira do cliente;
III O Esteticista poderá recorrer ao juizo para receber honorários não efetuados pelo cliente;
IV Os parâmetros observados para a cobrança de honorários, são: condições sócio-econômicas da região, complexidade do tratamento, material utilizado, desgaste dos equipamentos eletroterápico, escolha de cosméticos importados e tempo de tratamento;
V- O Esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação para cobrança dos mesmos;
Art . 6º - DISPOSIÇÕES GERAIS
I Ao infrator deste Código de Ética são aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas no regimento interno do Orgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral .
enviada por ASESSORIA
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